NUSAT / CEREST RIO

Centro de Referência em Saúde do Trabalhador

Onde estamos – Município do Rio

CEREST 1 :

Avenida Presidente Vargas 1997,2º andar , sala 232
CEP: 20211-110, Centro, Rio de Janeiro, RJ
Tel.: (21) 2224-8222   

CEREST 2:

Avenida General Canabarro, 345 – IOC ( Instituto Oscar Clark )
CEP: 20271-270, Maracanã, Rio de Janeiro, RJ
Tel.: (21) 2568-8175 (21) 2567-3724

28/10/2010 Posted by | CEREST Rio, Quem Somos | , , | 2 Comentários

Quem pode utilizar o CEREST?

Todos os trabalhadores formais, informais e estatutários, portadores ou suspeitos de doenças ocupacionais, vítimas de acidentes do trabalho encaminhados pelas Unidades de Saúde particulares e da rede SUS.

28/10/2010 Posted by | CEREST, Usuários | , | Deixe um comentário

O que é CEREST

O Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) é um serviço do Sistema Único de Saúde (SUS), que visa atender as questões relativas à saúde dos trabalhadores e foi criado no intuito de fortalecer as ações relacionadas à saúde dos trabalhadores no país.

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25/10/2010 Posted by | Quem Somos | Deixe um comentário

INAUGURAÇÃO DO PST DA CAP 5.3 , SANTA CRUZ

MAIS UMA FRENTE DE TRABALHO CARIOCA EM SAÚDE DO TRABALHADOR

20/10/2012 Posted by | Diversos | Deixe um comentário

DISFONIA

1. O que é disfonia?

É qualquer distúrbio da voz em decorrência de uma alteração funcional e/ou orgânica do trato vocal, que pode causar consideráveis restrições emocionais, sociais e funcionais, devido ao comprometimento da comunicação.

Vozes alteradas (ou disfônicas) podem produzir um impacto negativo no ouvinte, influenciar os relacionamentos interpessoais, prejudicar a vida social e interferir no trabalho.

2. O que é disfonia ocupacional?

É um transtorno da voz decorrente da ocupação profissional, provocado ou agravado pelo uso desta no ambiente de trabalho ou por exposição a agentes nocivos como produtos químicos, resíduos industriais etc.

3. Quais são os principais sintomas?

Os sinais e sintomas mais comuns de disfonia são: cansaço para falar (especialmente no final do dia), rouquidão, quebras ou falhas no som da voz, pigarro, voz fraca, dor ou desconforto laríngeo ao falar.

4. Quem mais sofre de disfonia?

Os mais atingidos por problemas vocais decorrentes do trabalho costuma ser: professores, advogados, telefonistas, vendedores, operadores de telemarketing e todo indivíduo que faça uso da sua comunicação vocal como instrumento de trabalho.

A maior incidência/prevalência de disfonia em profissionais da voz falada está na categoria dos professores.

5. Para que notificar?

As notificações permitem a realização do diagnóstico dinâmico da ocorrência de um evento na população. Podem fornecer subsídios para explicações causais dos agravos e indicar riscos aos quais as pessoas estão sujeitas, contribuindo para se conhecer a realidade epidemiológica.

6. Quem deve fazer a notificação?

Qualquer indivíduo pode preencher a ficha de notificação e é dever de todo profissional de saúde, independente de sua confirmação diagnóstica.

A disfonia (CID 10 – R 49.0) relacionada ao trabalho é reconhecida como uma questão de saúde pública de interesse do Estado do Rio de Janeiro para notificação (SINAN NET).

7. Como funciona esse Sistema?

A Ficha Individual de Notificação deve ser preenchida para cada paciente quando da suspeita da ocorrência de problema de saúde de notificação compulsória ou de interesse nacional, estadual ou municipal.

Este instrumento deve ser encaminhado aos serviços responsáveis pela informação e/ou vigilância epidemiológica das Secretarias Municipais, que precisam repassar semanalmente os arquivos para as Secretarias Estaduais de Saúde.

8. O que acontece com o paciente?

Durante certo tempo, períodos de repouso vocal podem ser suficientes para que haja regressão temporária dos sintomas.

Entretanto, eles vão se tornando mais intensos e frequentes, até o momento em que os mecanismos para compensá-los (esforço excessivo, inclusive dos músculos do pescoço) não são suficientes para manter o padrão de voz habitual.

A pessoa vai mudando o modo de produzir a voz. Seu esforço muscular passa a ser tão intenso que nas cordas (pregas) vocais, submetidas a um regime de contração excessiva, pode surgir o calo (nódulo vocal) no ponto onde o atrito é maior.

9. O que fazer?

Procurar logo um profissional da fonoaudiologia ou foniatria para que seja providenciado o melhor tratamento. Existem recursos e técnicas para tratar os casos em tempo mais breve possível e sem prejuízo das atividades que as pessoas realizam com a voz – mesmo para as que a utilizam como instrumento profissional.

O tempo de duração do tratamento será tanto menor quanto mais cedo for feito o diagnóstico.

05/09/2012 Posted by | Diversos | Deixe um comentário

DVST/PR-4/UFRJ/Unidade de Referência SIASS 50 convida a todos para o evento Saúde e Trabalho na UFRJ que acontecerá no dia 14 de setembro de 9 às 13h no Auditório Leme Lopes no IPUB, campus da Praia Vermelha

Este evento contará com a palestra Trabalho e Desgaste Mental: duplo desafio à Universidade Brasileira de Edith Seligmann-Silva, e lançamento de seu livro. Além disso, teremos a assinatura do Acordo de Cooperação Técnica-Acadêmica em Saúde do Trabalhador entre a Pró-Reitoria de Pessoal e Serviços Gerais (PR-4) e institutos e núcleos de pesquisa, escolas, departamentos acadêmicos, serviços e instâncias de controle social da UFRJ em prol da Saúde do Trabalhador/Servidor da universidade e, dentro da perspectiva do novo Subsistema Integrado de Atenção ao Servidor Público Federal (SIASS) do qual a Divisão de Saúde do Trabalhador (DVST) faz parte.

04/09/2012 Posted by | Diversos | , , | Deixe um comentário

DISCUSSÃO SOBRE NOTIFICAÇÃO DO SINAN E AS DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO

A Coordenadora do Grupo de Ensino e Pesquisa em Epidemiologia do Câncer – GEPEC/RJ, Prof Dra Fatima Sueli Neto Ribeiro, convida os técnicos do NUSAT , para discussão do SINAN e as doenças relacionadas ao trabalho , entre elas o câncer .

Evento realizado na UERJ pelo GEPEC/RJ, no dia 06/08/2012ImagemImagemImagem

04/09/2012 Posted by | Diversos | Deixe um comentário

GT INFORMAÇÃO FORMA PARCERIA COM DVST UFRJ

Em fase de concretização de nova parceria para notificações em Saúde do Trabalhador , a equipe do GT Informação estabelece parceria com o serviço da Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador da Universidade Federal do Rio de Janeiro . Mais uma iniciativa para que seja ampliada as notificações através do SINAN  dos agravos em saúde do trabalhador no município do Rio de Janeiro.

Encontro com técnicos da DVST UFRJ

Participantes do GT Info e técnicos da DVST/UFRJ

04/09/2012 Posted by | Ações em ST, Atualidades | , , | Deixe um comentário

RIO + 10: TRABALHO, SAÚDE E CIDADANIA

O Projeto “Rio +10: Trabalho, Saúde, e Cidadania” foi elaborado pelo Grupo Técnico (GT) de Capacitação do Centro de Referência Regional em Saúde do Trabalhador do Município do Rio de Janeiro e tem como meta, educar de forma permanente todos os profissionais da rede de saúde do Município do Rio de Janeiro, utilizando nessa empreitada a disseminação de cultura técnica especializada em Saúde do Trabalhador nas 10 (dez) áreas programáticas nas quais está dividida a Cidade do Rio de Janeiro.

Objetivo específico:

  • Sensibilizar os profissionais de saúde para a introdução de práticas em Saúde do Trabalhador na rede de assistência SUS;
  • Formar  multiplicadores em Saúde do Trabalhador, nas áreas programáticas da Cidade do Rio de Janeiro.
  • Capacitar permanentemente os profisisonais das unidades de saúde da SMSDC,   em saúde do trabalhador priorizando inicialmente os profissionais das unidades sentinelas.

 

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04/09/2012 Posted by | Ações em ST, Atualidades | , , , | Deixe um comentário

LEI Nº 6296, DE 19 DE JULHO DE 2012. DISPÕE SOBRE A ATENÇÃO À SAÚDE OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a obrigar todos os estabelecimentos ou serviços públicos e privados de saúde, localizados no território do Estado do Rio de Janeiro, a dispensar, aos profissionais de enfermagem que lhes prestam serviços, as mesmas medidas protetivas aplicadas às demais categorias profissionais, as estabelecidas na legislação aplicável à espécie, em especial a Norma Regulamentadora 32 – NR 32, bem como as previstas na presente Lei e seu Anexo Único.

Parágrafo único. Caberá ao Gestor da unidade, em conjunto com o responsável Técnico da Enfermagem, tomar formalmente as providências necessárias à garantia da manutenção da saúde dos trabalhadores de enfermagem, em todos os seus aspectos, de maneira que o disposto no caput seja plenamente observado.

Art. 2º As Comissões de Ética de Enfermagem, onde houver, ficam incumbidas de assessorar os gestores e gerentes em questões, envolvendo a saúde ocupacional do profissional de enfermagem.

Art. 3º O gestor deverá designar profissional enfermeiro, com especialização em Saúde Ocupacional, como responsável pelo acompanhamento da saúde ocupacional dos demais profissionais de enfermagem da instituição, respeitadas as atribuições e as peculiaridades de cada instância.

Art. 4º Nas atividades que envolvam riscos ocupacionais como os referidos no Anexo Único, os profissionais de enfermagem deverão, sempre, ter acesso à proteção coletiva e, em caráter complementar, a equipamentos de proteção individual.

Art. 5º As medidas elencadas no Anexo Único desta Lei deverão ser tomadas sem prejuízo de outras normativas de âmbito federal, estadual ou municipal, que venham, efetivamente, proteger a saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem.

Art. 6º Os estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos e privados, deverão providenciar a realização de exame médico periódico adequado para cada risco ocupacional específico, com o objetivo de prevenir ou diagnosticar precocemente agravos à saúde dos profissionais de enfermagem que labutem para os mesmos.

§1° Tal obrigatoriedade não exclui a necessidade de consentimento para execução de tais exames, sendo que, em caso de recusa, o profissional de enfermagem deverá assinar um termo de responsabilidade que permanecerá arquivado na instituição.

§2° Relativamente aos exames de monitorização biológica de que trata o item 3 do Anexo Único desta Lei, não há a necessidade de que sejam realizados em mais do que um dos vínculos de trabalho do profissional de enfermagem, desde que os riscos sejam os mesmos.

Art. 7º Os estabelecimentos e serviços de saúde, por meio dos responsáveis definidos nos Artigos 1º, 2º e 3º, ficam obrigados a informar, aos profissionais de enfermagem, os riscos ocupacionais existentes nas suas atividades, os resultados dos exames médicos e complementares aos quais estes forem submetidos e os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

Art. 8º Ficam proibidos plantões superiores a 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 19 de julho de 2012.

SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR

ANEXO ÚNICO

Quando da aplicabilidade e/ou da fiscalização das medidas obrigatórias a serem adotadas pelos estabelecimentos e serviços de saúde na proteção da saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem, deverão ser observados:

1 – Em relação aos riscos laborais potencialmente presentes nos ambientes de trabalho dos estabelecimentos de saúde, abaixo transcritos, devem ser providenciadas as medidas de proteção pertinentes, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

A – RISCOS BIOLÓGICOS:

Nas atividades de pronto atendimento, prontos socorros, traumatologia, moléstias infectocontagiosas, cirurgia, análises clínicas, anatomia patológica, serviços de verificação de óbito e outros serviços com riscos de exposição a fluidos orgânicos potencialmente contaminados:

A.1 – MEDIDAS DE PROTEÇÃO:

A.1.1 – Os profissionais de enfermagem deverão ter acesso a dispositivos de proteção adequados, tais como: óculos de proteção, aventais impermeáveis, luvas, toucas e máscaras;

A.1.2 – imunização contra agentes biológicos, tais como: hepatite B, Gripe (Influenza) e demais doenças evitáveis por vacinação;

A.1.3 – em casos de acidentes do tipo perfurocortante com material potencialmente contaminado, hão de ser adotadas medidas de quimioprofilaxia de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde, devendo seus fluxogramas de procedimentos ser devidamente registrados.

B – RISCOS FÍSICOS:

Nas atividades em que existe a presença de ruídos acima do limite de tolerância, radiações ionizantes (RX e radiação gama):

B.1 – MEDIDAS DE PROTEÇÃO:

B.1.1 – No caso de presença de radiações ionizantes: proteção coletiva, tais como: paredes e anteparos protetores plumbíferos. Como proteção individual: luvas, aventais, óculos e protetores de tireoide plumbíferos;

B.1.2 – fornecimento e controle adequado do dosímetro, em caso de exposição a radiações ionizantes;

B.1.3 – no caso de exposição a ruído acima do limite de tolerância biológico (LTB), fornecimento de protetores auriculares.

C- RISCOS QUÍMICOS:

Nas atividades em que existe a presença de gases anestésicos, vapores e poeiras tóxicos, tais como: centrais de esterilização, centro cirúrgico, preparo de quimioterapia, patologia clínica e medicina legal:

C.1 – MEDIDA DE PROTEÇÃO:

C 1.1 – Ventilação local exaustora, capelas com fluxo laminar e, na impossibilidade do controle eficaz dessa forma ou em caráter complementar, o uso de máscaras com filtros adequados.

D – RISCOS PSICOSSOCIAIS E AGENTES ERGONÔMICOS:

Nas atividades em que existam movimentos repetitivos e/ou posturas corporais inadequadas, grande demanda de atendimentos em condições penosas, altamente estressantes ou regimes de plantão de 12 e 24 horas:

D. 1 – MEDIDAS DE PROTEÇÃO:

D. 1.1 – Os profissionais de enfermagem deverão ter suas escalas diárias de trabalho elaboradas de forma que permitam pausas compensatórias em ambiente específico, amplo, arejado, provido de mobiliário adequado e com área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço, dotado ainda de conforto térmico e acústico adequado para repouso, alimentação, higiene pessoal e necessidades fisiológicas;

D. 1.2 – Os ambientes, tais como: centros cirúrgicos, prontos socorros e consultórios, deverão possuir um grau de iluminação, temperatura e acústica adequados às tarefas executadas.

D. 2 – MEDIDAS COMPLEMENTARES:

D. 2.1 – Serviços de pronto socorro geral e/ou psiquiátrico deverão contar com pessoal preparado e treinado para a adequada contenção de pacientes agitados e/ou agressivos;

D. 2.2 – Em locais de trabalho sabidamente violentos e que exponham a risco a integridade física dos profissionais de enfermagem no atendimento de pronto-socorro, deverá haver a manutenção de profissionais da área de segurança, pública ou privada.

2 – Estando a profissional de enfermagem em período de gestação, deverá ser garantida, à mesma, a não atuação em áreas de risco à saúde materno-fetal, e garantida a proteção efetiva nas atividades habituais.

3 – Relativamente ao que trata o artigo 6º da presente Lei, além da anamnese e exame físico, deverão ser realizados os seguintes exames complementares:

3.1 – hemograma completo, anual, para os profissionais de enfermagem que atuem em procedimentos cirúrgicos, radiodiagnósticos, radioterapêuticos e no preparo de quimioterapia;

3.2 – RX de tórax anual e PPD para aqueles expostos a BK;

3.3 – os profissionais de enfermagem do trabalho expostos aos ambientes de produção deverão ser submetidos aos exames complementares previstos no PCMSO da empresa onde atuem;

3.4 – para os profissionais de enfermagem expostos a agentes carcinogênicos e/ou teratogênicos, desde que existentes, exames de monitorização biológica específicos para os riscos envolvidos.

3.5 – DE FORMA COMPLEMENTAR:

3.5.1 – Que sejam disponibilizados, pelos estabelecimentos e serviços de saúde, exames complementares para detecção precoce de agravos à saúde, relacionados a gênero, idade e estilo de vida dos profissionais de enfermagem que lhe prestem serviço;

3.5.2 – Que sejam disponibilizados, pelos estabelecimentos e serviços de saúde, programas permanentes de prevenção e redução de riscos ocupacionais para os profissionais de enfermagem que lhe prestem serviço.

Ficha Técnica
Ficha Técnica

Projeto de Lei nº 839/2011 Mensagem nº
Autoria ENFERMEIRA REJANE
Data de publicação 03/08/2012 Data Publ. partes vetadas

25/08/2012 Posted by | Estaduais, Leis | Deixe um comentário

PORTARIA No- 1.823, DE 23 DE AGOSTO DE 2012 Institui a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora.

http://www.in.gov.br/autenticidade.html
Imprensa Nacional
www.in.gov.br

25/08/2012 Posted by | Federais, Leis | Deixe um comentário

NUSAT : “Participando da reunião da DVS/ SMSDC”

A equipe do GT Informação participou no dia 09/08/2012 da reunião de equipe da DVS , apresentando seu trabalho de intensificação das notificações em saúde do trabalhador . Fortalecimento do SINAN em agravos de saúde do trabalhador .
Apresentação da proposta de trabalho com as coordenações de área e distribuição de kits com informes e material educativo.
Participação do grupo do GT Info e da diretora Marcia Agostini .

15/08/2012 Posted by | Diversos | , | Deixe um comentário

Manual para interpretação de informações sobre substâncias químicas | Renast Online

Manual para interpretação de informações sobre substâncias químicas | Renast Online.

01/08/2012 Posted by | Downloads | Deixe um comentário